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Indicação - (333648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
Segundo relatos apresentados por moradores e representantes da comunidade, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Há, inclusive, situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento e entraves na execução dos serviços públicos destinados à população.
Nesse contexto, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas, apresenta-se como medida mais adequada do ponto de vista territorial, administrativo e operacional.
A adoção dessa solução contribuirá para maior clareza na definição dos limites territoriais, facilitará a atuação dos órgãos públicos competentes e permitirá uma prestação de serviços mais eficiente e organizada aos moradores da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.564 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333765, Código CRC: 5ce13ce0
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Redação Final - CCJ - (333773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 321.205 - 321.208 de 321.402 resultados.